A qualquer momento você pode desistir de um consórcio, contudo, a maioria dos contratos impõe uma série de limitações para devolver o dinheiro daqueles que são excluídos do grupo ou cancelam o contrato.
A primeira delas é impor que a devolução dos valores pagos só ocorra no fim do grupo ou por sorteio entre os excluídos.
Essa prática pode ser considerada abusiva, especialmente se o consorciado permaneceu no grupo por poucos meses e logo desistiu.
Em muitos casos se entende que não é considerado justo que um consumidor que aderiu a um grupo de consórcio, por exemplo, de 120 meses, e permaneceu com o contrato por apenas 24 meses, seja obrigado a esperar todo o período do grupo para receber de volta o que pagou.
Ou seja, o contrato era de 10 anos, o consumidor pagou durante 2 e saiu, para receber o dinheiro de volta a empresa de consórcios obriga que espere todo o tempo, mais 8 anos!
A outra opção dada é aguardar um “sorteio entre os excluídos”, porém, muitos contratos não deixam claro que este sorteio acontece pela loteria federal e que o grupo dos excluídos muitas vezes é bem maior do que o grupo dos consorciados ativos, chegando a ter, em muitos casos, mais que o dobro de membros.
Algumas empresas possuem site com “área do consorciado” onde é possível acompanhar assembleias e outras informações do contrato.
Contudo, várias empresas só deixam disponíveis as informações do site durante o período em que o consorciado está ativo no consórcio e interrompem o acesso assim que é excluído ou pede o cancelamento do contrato.
Não há justificativa técnica ou legal para que se interrompa o acesso aos dados do contrato no site e deixe o consorciado sem informações.
Em tais casos, geralmente, as informações sobre o contrato passam a ser fornecidas através de Call´s Centers, cujo funcionamento no Brasil tem a qualidade que todos já conhecem.
Vale destacar que na Lei nº 11.795/2008 que estabelece regras sobre o Sistema de Consórcio, foram vetados os artigos que obrigavam ao excluído do consórcio que aguardasse sorteio ou fim do grupo para receber seu dinheiro de volta, porém, ainda assim, as empresas de consórcios impõem tais condições.
Conforme se registrou na mensagem de veto a “inteligência do Código de Defesa do Consumidor é de coibir a quebra de equivalência contratual e considerar abusivas as cláusulas que colocam o consumidor em ‘desvantagem exagerada’ [...]. A devolução das prestações deve ser imediata, sob pena de impor ao consumidor uma longa e injusta espera.”.
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