Situação corriqueira em acidentes de trânsito é a de um envolvido pagar a franquia do seguro do outro e achar que o problema está resolvido.
Acontece que esse acordo para o pagamento da franquia não livra o pagador (geralmente o culpado pelo acidente) de ressarcir os danos reparados pela seguradora.
Veja a situação prática:
João colidiu no veículo de Maria e causou um dano de R$ 21.000,00! Acontece que Maria tinha seguro que, para consertar o veículo, cobrava a franquia de R$ 1.800,00.
João e Maria então fizeram acordo. 💰 João pagou a franquia para que a seguradora consertasse o veículo de Maria (R$ 1.800,00) e considerou quitados todos os prejuízos do acidente, inclusive os R$ 21 mil da oficina. Saiu até feliz dizendo que “seguro é pra isso”. João 👀... sabe de nada, inocente!
A seguradora tem o direito de cobrar o que gastou nos reparos do veículo ainda que tenha havido o pagamento da franquia ao segurado através de acordo entra os envolvidos no acidente.
📍São obrigações diferentes, com credores também diferentes. O causador do acidente paga a franquia (ao segurado) e os reparos (à seguradora). Em suma, quem causou o acidente paga os dois prejuízos (franquia e reparos)!
🚨 Portanto, mesmo pagando a franquia de Maria (R$ 1.800,00) a dívida de R$ 21.000,00 ainda existe e o João pode ser até acionado judicialmente pela seguradora para pagá-la.
*** Fundamentos: artigos 786, §2º e 787, §2º, do Código Civil;
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