A ação foi proposta pela mãe de paciente que necessitava de intervenção cirúrgica para a retirada de cateter e cálculos renais de sua filha adolescente, dependente em plano de saúde.
Em sede de antecipação de tutela foi deferido pedido liminar determinando a realização urgente da cirurgia de retirada de cateter. A magistrada Drª. Giselle Onigkeit, do 2º Juizado Especial Cível de Vitória, considerou que o procedimento solicitado encontrava respaldo em laudo emitido pelo médico assistente, sedo capaz de ocasionar à paciente danos irreparáveis.
Na análise do caso se considerou que não havia razão para e negativa da Ré Unimed em autorizar o exame solicitado pelo médico que assistia a dependente da Autora, ratificando a decisão liminar proferida.
Ao fundamentar a condenação a julgadora considerou que “enquanto mãe da dependente do plano, certamente vivenciou momentos angustiantes ao ver sua filha com materiais cirúrgicos implantados em seu corpo, com necessidade de sua urgente retirada sob pena de risco de infecção, não havendo dúvidas de que a demora da requerida em dar solução ao problema causou à autora toda a sorte de mal-estar psicológico, angústia e aflição diante do quadro que se apresentou após iniciar sua peregrinação para o tratamento da saúde de sua filha.”.
Assim, restando evidente a falha na prestação de serviços, o plano de saúde foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em primeira instância.
Com o auxílio deste escritório a Autora recorreu à segunda instância e, por unanimidade, a Primeira Turma do Colegiado Recursal considerou razoável a elevação da condenação por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), levando em conta que “o constrangimento e aflição que passou a Autora por ato ilícito da Recorrida, que poderia, inclusive, ter gerado consequências muito mais graves a sua filha, sendo que tal valor não enriquecerá a Autora e servirá de ensino pedagógico à Recorrida Unimed para que não pratique novos atos como o do presente caderno processual.”.
Nota: O processo não correu em segredo de justiça, contudo, entendemos que causas que envolvem questões atinentes à área da saúde devem ter a privacidade preservada em observância ao que estabelece o Código de Ética Médica. Assim, maiores informações podem ser passadas a quem interessar através de contato direto, nos meios disponibilizados nesta página.
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